Mudanças e o papel do Legislativo
Como deputado estadual e presidente é transformar a casa pois eu confio plenamente nesta gestão e na nova mesa constituída e nas medidas que nós tomamos com as lideranças e representatividades. Queremos colocar mais cabeças para pensar pois assim vão existir mais pessoas fiscalizando, nos ajudando e dando orientação para que as coisas possam acontecer da melhor maneira possível. Nós vamos dar a nossa feição a esta Assembleia, de transparência, para fazer que as pessoas continuem acreditando e confiando na biografia que construí como parlamentar e gestor. Este é o período de concretizar o sonho das pessoas que pensam em acabar com a desigualdade social. Quero honrar os 38 votos que tive de todas as legendas, com a exceção do PSOL, que se absteve. Esta nova legislatura tem um compromisso com a população de transparência,seriedade e respeito com a coisa pública.
Relação com as comissões permanentes da Casa
Temos a obrigação de dar apoio as comissões. Temos trabalhado para que estas recebam os projetos e andem o mais rápido possível, tramitem na Casa e cheguem ao plenário. Existem projetos que estão tramitando na Casa há mais de três, quatro anos. Nosso objetivo é acabar com isso e fazer com que eles sejam discutidos e votados.
Relação com o governo do Estado
Melhor possível. acreditamos no governo do Simão Jatene, estamos acompanhando várias inaugurações como a delegacia de polícia em Santa Barbára, da Magalhães Barata, tivemos em Tailândia na inauguração de um grande hospital muito bem equipado,com leitos,equipamentos e médicos. Assim como tivemos na inauguração do Propaz onde assinamos com o Governo do Estado pacto pela paz, assim como assistência aos jovens com vício nas drogas. Queremos fazer com que a criança e o adoscelente sejam orgulho da sociedade. Estamos cumprindo nossa função, que é ajudar e pactuar para que o mais rápido possível as ações e os processos sejam resolvidos. Estamos pactuando com judiciário com o legislativo e o Governo do Estado em prol da sociedade.
Homem certo na hora errada
Eu digo o homem certo na hora errada. Deus sempre me colocou em algumas situações na vida que tive que dar a volta por cima, por isso acredito os problemas que apareceram não vão atrapalhar nossa vida, nosso futuro. Eu não participei e desconhecia esta lamentável situação, mas tenho certeza que nos três meses que estamos a frente da Assembleia as coisas estão sendo diferentes. Posso bater no peito e dizer que todos os dias tem quórum para que haja votação, e, quando não há consenso, a colocamos para que o plenário decida.
Metas para gestão
Primeira delas colocar o Tribunal de Contas aqui dentro para nos ajudar para o levantamento da folha de pessoal. Segunda medida, auditagem na folha de pagamento para termos o levantamento do futuro e sabermos o que temos que fazer na Casa. Não passarmos de 20 milhões de gastos mensais desta casa que chagava a 25,26 até 28 milhões. E ntão achamos isso tudo um exagero onde em comum acordo com os deputados chamaremos o governador para aplicarmos o que passar dos 20 milhões.Isso é um compromisso que temos com o povo.
Outra coisa é decidir tudo em conjunto com a mesa diretora e com os líderes da Casa. Tiramos 11 medidas que são fundamentais aonde os principais são esses. Então temos que estar atento a folha de pagamento,manter de 200 a 220 estagiários no máximo dentro desta casa que já chegou a ter um exagero enorme de estagiários isso ai também vai fazer com que possamos olhar para a população lá fora e falar que contribuímos para Assembleia Legislativa.
PARTE I
ResponderExcluirIlustre Presidente, Manoel Pioneiro, acolho, com reservas, as ponderações aduzidas nas argumentações de Vossa Excelência, porque há declarações no Jornal O LIBERAL de hoje (Sábado, 28 de maio de 2011), que dão conta de que a sua gestão manteve a mesma base de CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO (ART. 139, DA LEI Nº 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994), uma das mais danosas fraudes aos cofres públicos perpetradas e operacionalizadas na Folha de Pagamento da Assembleia, nas gestões que lhe antecederam.
A notícia surpreende e nos causa perplexidade, haja vista que tal fraude, conforme constatou e divulgou o Ministério Público, ocasionou, nos últimos 02 (dois) anos, um rombo de 11 (onze) MILHÕES DE REAIS ao erário do Poder Legislativo.
A Base de cálculo de tal GRATIFICAÇÃO deve incidir sobre o VENCIMENTO-BASE, por força do que dispõe o ART.37, XIV, da Constituição Federal.
Ocorre, que a má fé da "esperteza", frauda e arruína o erário ao materializar um dos mais significativos rombos na folha de pagamento, por meio da incidência do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento acrescido de outras vantagens. Criminoso favorecimento, cujos beneficiários, a maioria dos quais, ocupantes de cargos de confiança, a exemplo do que sucede com o MAX RIBEIRO, Chefe da Seção de Folha de Pagamento; VERA COELHO, Chefe da Divisão de Administração de Pessoal e de PAULINA DO SOCORRO, Chefe da Seção de Organização e Controle, todos vinculados ao Departamento de Gestão de Pessoas, que está no epicentro do escândalo daquela Casa Legislativa.
Senhor Presidente, ressalte-se que antes da Emenda Constitucional nº 19/98, havia a possibilidade de incidência de uma gratificação sobre outra, DESDE QUE NÃO TIVESSEM POR BASE O MESMO TÍTULO OU IDÊNTICO FUNDAMENTO. Após a Emenda, foi suprimida a referida ressalva, coibindo qualquer tipo de incidência em "cascata" de gratificações.
Essa fraude gera grandes prejuízos orçamentários à Administração, como correu na Assembleia Legislativa. Esse foi o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 3, ao afirmar que o efeito "cascata" inviabiliza o gerenciamento da folha de pagamento nos Estados e Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU se referiu ao tema no Processo nº TC 020.266/1992-8, por "PERNICIOSO EFEITO CASCATA".
A partir da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, que consagrou nova redação ao inciso XIV, do ART. 37, da CF/88, ficou proibida a possibilidade de incidência de uma gratificação sobre outra, mesmo que não tenha por base o mesmo título ou idêntico fundamento.
PARTE II
ResponderExcluirApós a Emenda Constitucional nº 19/98, como dito acima, foi suprimida a ressalva que havia na redação anterior do inciso XIV, do ART. 37, da CF/88.
Dizia a ressalva: "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
A partir da promulgação da EC nº 19/98 aquela ressalva foi abolida do texto constitucional e, como consectário, ficou proibido o arbitramento da GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO (ART. 139, DA LEI Nº 5.810/94) tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, porque aquela EMENDA CONSTITUCIONAL coibiu qualquer tipo de incidência em "cascata" de gratificações.
Logo, o que vinha (ou vem sendo) praticado na Assembleia no que se refere à base de cálculo da GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO (ART. 139, DA LEI Nº 5.810/94), incidindo sobre outras vantagens percebidas pelo servidor, se constitui fraude criminosa de gravíssima repercussão financeira lesiva aos cofres públicos.
Excelência, destaque-se que a LEI 5.810 é do ano de 1994 e a EMENDA CONSTITUCIONAL é do ano de 1998.
Portanto, a EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1998 prevalece e se sobrepõe à Lei, naquilo que a Lei lhe for incompatível.
A tal vantagem não pode ser percebida em desacordo com o limite estabelecido no texto constitucional pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº 19/98, sob pena de se praticar uma burla fraudulenta de devastadora repercussão financeira lesiva ao erário, que, como já amplamente demonstrado, a partir daquela Emenda Constitucional a Carta Magna veda que o percentual de qualquer GRATIFICAÇÃO incida sobre outras vantagens, uma vez que o parâmetro da base de cálculo é o VENCIMENTO-BASE.
Gosto da ideia de compartilhar dignidade e quero contribuir com isso. Nessa linha, entendo que quando se constata uma ilegalidade e nada se faz ou se pretende fazer para suprimi-la, tal procedimento não se coaduna com a honestidade e ocasiona um mortal espancamento à ética e à moral pública, especialmente quando se trata de danos que sangram os cofres públicos.
Súmula 473 do STF:"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios."
Nobre Presidente, MANOEL PIONEIRO, corte o que é ilegal, mas, mantenha o que está sob a guarida da Lei, porque o que está sendo percebido dentro da legalidade já faz parte do orçamento familiar do servidor e da servidora, mesmo que se trate de uma vantagem que não se incorpora aos proventos da aposentadoria. PENSE NISSO, EXCELÊNCIA! AVALIE COM O CORAÇÃO! O QUE DE MAIS NECESSITA O MUNDO É DE ESPERANÇA E DE CONFIANÇA.
INFELIZMENTE, O "TEMPO" SOCIAL É MUITO MAIS LENTO DO QUE O IMAGINAMOS EM NOSSOS SONHOS E ESPERANÇAS.
NO ENTANTO, OS SERVIDORES E SERVIDORAS TÊM A FIRME ESPERANÇA DE QUE VOSSA EXCELÊNCIA SABERÁ COMPREENDER QUE A GRANDEZA DO PODER LEGISLATIVO E A SUA SIGNIFICAÇÃO HISTÓRICA DEPENDEM DA FELICIDADE E DA PROSPERIDADE DE CADA UM DOS QUE NELE TRABALHAM.
Tenho orgulho de ser Pioneiro mesmo no anonimato ,competencia,carater, amor. coragem,dignidade,fé,companherismo,igualdade,amigo e gestor exemplar é sua bandeira meu nobre Deputado jamis deixe que o inimigo lhe tente afinal o senhor é um homem de DEUS. Te amo volte logo para Ananindeua. beijos ,beijos e mais beijos.........
ResponderExcluirPRESIDENTE MANOEL PIONEIRO,
ResponderExcluirOs princípios da moralidade e da legalidade recomendam que Vossa Excelência interrompa e faça cessar, se é que ainda não o fez, a sangria ao erário ocasionada pelo malfadado cálculo "em cascata" da GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO (ART. 139, DA LEI Nº 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994), cálculo esse que, além da cristalina ilegalidade de pesado ônus à folha de pagamento da Assembleia, se constitui um sórdido e abominável favorecimento ilícito, que decorre da execrável violação à vedação imposta pelo ART. 37, XIV, da Constituição Federal e às decisões das Cortes Superiores do Judiciário Pátrio, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cuja vasta jurisprudência acerca do tema supera qualquer concepção que se aventure à audácia jurídica de tentar "mascarar" tal ruinosa malfeitoria aos cofres públicos.
A Lei Estadual que autorizava o "efeito cascata", ou seja, que o cálculo de uma vantagem incidisse sobre outras vantagens, isto é, sobre a remuneração, foi aprovada, sancionada e promulgada no ano de 1994. Ocorre, Excelência, que no ano de 1998, portanto, após 04 (quatro) anos da vigência daquela LEI, adveio a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, de 04 de junho de 1998, que alterou a redação do ART. 37, XIV, da CF/88 e que proibiu o cálculo de qualquer gratificação incidindo sobre outras gratificações e determinou que o parâmetro para o cálculo das vantagens atribuídas ao servidor público deverão incidir - sempre - sobre o vencimento-base do beneficiário.
Calcular gratificação sobre a remuneração evidencia enriquecimento ilícito do servidor público e inviabiliza o legítimo e legal gerenciamento da folha de pagamento, porque patrocina um ruinoso saqueamento aos cofres públicos.